A Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publica hoje, 5/7/2023, o Ofício Circular CVM/SSE 6/2023 (OC 6/23), que complementa as tokens de recebíveis ou tokens renda fixa (TR).
Tanto o OC 4/23 quanto o OC 6/23 visam dar publicidade às interpretações da SSE acerca das possibilidades de enquadramento dos TR como valores mobiliários, não sendo, portanto, regulamentações da CVM.
“O presente Ofício Circular é fruto de amplo debate da SSE com o mercado após a primeira divulgação sobre o assunto, em abril deste ano. Reforçamos que o objetivo deste documento é o de orientar e não o de regulamentar. Ao longo dos anos de 2022 e 2023, a SSE recebeu consultas e realizou ações de supervisão envolvendo diferentes modalidades de tokens, incluindo os TR, que motivaram a elaboração do OC 4/23. As consultas recebidas demonstraram haver dúvidas de participantes do mercado sobre a caracterização como valores mobiliários de determinados investimentos ofertados e o nosso objetivo com os ofícios circulares é prestar os esclarecimentos necessários.”
Bruno Gomes, Superintendente de Supervisão de Securitização da CVM.
Esclarecimentos sobre o Ofício Circular CVM/SSE 4/2023
O documento ressalta que o propósito do OC 4/23 foi o de trazer clareza de que determinadas modalidades de investimento em direitos creditórios podem se caracterizar como valores mobiliários quando ofertadas publicamente, segundo o entendimento da área técnica da Autarquia.
Além disso, buscou divulgar algumas características essenciais para o possível enquadramento de determinadas modalidades desses tokens como valores mobiliários, sem o objetivo de detalhar todas as possibilidades de TR.
O novo ofício destaca que os esclarecimentos apresentados em abril se basearam no Parecer de Orientação 40, em que a CVM consolidou o entendimento sobre a aplicação da regulação de valores mobiliários aos criptoativos. E ressalta que a Lei 14.430/22 trouxe a possibilidade de securitização via Certificado de Recebíveis e via outros títulos e valores mobiliários de securitização, de forma mais genérica.
“Entendemos que cabe aos ofertantes de investimentos avaliarem a aderência total ou parcial de suas ofertas às orientações do PO 40, do OC 4/23 e do presente Ofício Circular, de forma a concluir pela necessidade ou não de se submeterem à regulação da CVM”, explicou Bruno Gomes.
Diferenças entre operação de securitização e contrato de investimento coletivo
O Ofício Circular 4/23 não distinguiu quando as modalidades de TR ofertadas publicamente se caracterizam como operação de securitização, contrato de investimento coletivo, ou ambos. Por isso, é possível que determinada modalidade de TR seja considerada como contrato de investimento coletivo, sem necessariamente se enquadrar como operação de securitização. “Nessa hipótese, o atendimento às normas da CVM é igualmente requerido, mas não haveria obrigatoriedade da utilização de companhia securitizadora”, reforça o Superintendente.
A SSE entende que a “tokenização” é um processo de representar digitalmente um ativo ou a propriedade de um ativo, o que facilita a sua distribuição para investidores. Portanto, quando é ofertado publicamente um token que represente contrato de investimento coletivo em recebíveis ou uma operação de securitização, ele poderá ser considerado um valor mobiliário lastreado no crédito ou no direito creditório.
Vale ressaltar que alguns tokens de recebíveis ou tokens renda fixa, apesar de se enquadrarem como valores mobiliários, podem não se caracterizar como operação de securitização, quando, cumulativamente:
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há oferta pública de um único direito creditório, via instrumento de cessão ou outra modalidade, sem coobrigação ou outra forma de retenção de risco pelo cedente ou por terceiro.
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o fluxo de caixa do direito creditório flui diretamente para os investidores, com a mínima interferência do cedente ou de terceiros para viabilizar o repasse do fluxo.
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não há mecanismos predeterminados para a substituição, recompra ou revolvência do direito creditório cedido, nem qualquer coobrigação pelo adimplemento do contrato de investimento coletivo ofertado.
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não há prestadores de serviço previamente contratados.
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em caso de…
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