A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (12) o projeto de lei (PL) 2.581/2023, que tipifica o crime de fraude contábil e prevê incentivos para a denúncia de ilícitos no mercado financeiro. O projeto do senador Sergio Moro (União-PR) recebeu emendas do relator, senador Esperidião Amin (PP-SC), e segue para as comissões de Segurança Pública (CSP) e de Constituição e Justiça (CCJ).
O projeto acrescenta três novos crimes contra o mercado de capitais na Lei 6.385, de 1976:
- induzir o investidor a erro em relação à situação financeira da empresa: quatro anos de reclusão;
- cometer fraude contábil, manipulando as informações sobre as operações financeiras de uma empresa: até seis anos de reclusão;
- destruir ou ocultar documentos contábeis com a intenção de atrapalhar auditoria: até oito anos de reclusão.
As penas podem chegar até o dobro, a critério do juiz, dependendo do prejuízo causado e da magnitude do abalo no mercado financeiro. As pessoas condenadas por esses crimes ficam impedidas por até vinte anos de:
- operar no mercado de valores mobiliários;
- exercer cargos em diretoria, conselho de administração ou gerência de sociedade anônima de capital aberto; e
- ter qualquer cargo ou função em empresas de auditoria contábil.
Recompensa
O PL 2.581 busca incentivar a denúncia de crimes contra o mercado de ações prevendo a possibilidade de recompensa para o denunciante. De acordo com o texto, o informante que fornecer informações ou provas inéditas que resultem em apuração bem-sucedida de crimes no mercado de valores mobiliários ou em sociedades anônimas de capital de aberto pode receber recompensa financeira.
O valor da recompensa varia de 10% a 30% do montante das multas aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); ou do valor do produto do crime que vier a ser recuperado; ou do valor da fraude contábil. O percentual e a base de cálculo da recompensa dependem da novidade e da utilidade da informação, além da gravidade da infração denunciada.
São excluídos do direito à recompensa agentes públicos que tenham tido acesso às informações em virtude de atividade de fiscalização; funcionários com atribuições de governança nas empresas envolvidas na fraude; advogados dessas empresas; e sócios, acionistas e membros do corpo diretivo ou gerencial da companhia que tiverem obtido as informações por meio de relatórios internos. Também não serão recompensados os informantes que tiverem participado de forma relevante da prática dos ilícitos denunciados.
De acordo com o projeto, as recompensas serão pagas com recursos do Fundo de Direitos Difusos (DFF), criado pela Lei 7.347, de 1985. O texto original previa a recompensa apenas após a conclusão do processo administrativo ou judicial relacionado à denúncia. Mas o relator, senador Esperidião Amin, apresentou emenda para que ela possa ser paga no percentual mínimo antes da conclusão do processo, a fim de evitar que, diante da burocracia judicial, ela acabe não sendo paga.
Segundo o projeto, a CVM deve manter uma unidade específica para receber denúncias. Informações obtidas por meios ilícitos, como violência, ameaça, suborno ou fraude, não podem ser admitidas. O texto exige, entretanto, que o relato do informante seja corroborado por outras provas para que ocorra a condenação dos culpados.
O PL assegura isenção de qualquer responsabilidade civil, administrativa, trabalhista ou penal em relação às informações que o informante prestar, mesmo que depois elas não se comprovem verdadeiras — exceto se ficar demonstrado que ele já sabia que se tratavam de informações falsas.
Para dar segurança aos informantes, o projeto garante direito ao anonimato e proíbe retaliações por parte das empresas e seus colabores, inclusive diretores, que ficam impedidos de demitir, rebaixar, suspender, ameaçar, assediar ou de qualquer formar discriminar um empregado que tenha denunciado fraudes. A prática de retaliações ao informante pode levar à demissão do agente, além de multa e da suspensão ou inabilitação para operar no mercado de valores mobiliários, tanto para a pessoa física quanto para a jurídica.
O texto original previa ressarcimento em dobro por danos materiais que o informante viesse a sofrer em função de eventuais retaliações pela denúncia. O senador Esperidião Amin manteve o ressarcimento dos danos materiais, mas não…
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