Um
dos principais temas do último ano no Congresso Nacional tem sido a criação de
mecanismos para regulação do ambiente virtual. Esse fato não tem ocorrido
apenas no Brasil, mas em todo o mundo, uma vez que houve um aumento
considerável nas relações entre indivíduos por meio da Internet, principalmente
após o período de pandemia. Tais relações não se limitam às redes sociais e
envolvem também questões econômicas, principalmente de grandes empresas que
geram milhões de empregos no mundo e que estão no cerne do crescimento da
economia global.
No
Brasil, para além do debate sobre o PL das Fake News (2630/2019) e das
discussões acerca da Inteligência Artificial no Senado Federal, há um outro
assunto que tem se destacado: a regulação de mercados digitais. Esse debate não
é novo na Europa, dado que já existe no continente europeu o Ato de Mercados
Digitais (Digital Market Act – DMA). Nesse sentido, nota-se que as discussões
sobre esse assunto têm ganhado notoriedade, principalmente após a apresentação
do PL 2768/2022, pelo deputado federal João Maia (PL/RN).
No PL 2768/2022, percebe-se uma clara inspiração da proposta brasileira no Ato de Mercados Digitais europeu. Após a análise de ambos, fica nítida a tentativa de regular questões concorrenciais e econômicas por parte do ente estatal, no caso do Brasil, e supranacional, no caso da União Europeia. Em razão disso e dos debates que têm ocorrido na Câmara dos Deputados, mais notadamente na Comissão de Desenvolvimento Econômico (CDE), em que o PL tem como relatora a deputada Any Ortiz (Cidadania/RS), é fundamental que a sociedade brasileira tenha minimamente a ciência de diferenças e similaridades referentes ao DMA e ao PL 2768/2022.
É fundamental que haja um debate abrangente e plural, com participação ativa da sociedade e das empresas que poderão ser reguladas.
Por
isso apresentamos os principais pontos trazidos por ambas as propostas em temas
que são extremamente relevantes, tais como a definição das empresas
consideradas com controles de acesso (“gatekeepers”) e de termos utilizados em
ambas as legislações, os meios de regulação e de aplicação de sanções, as
obrigações previstas a empresas que deteriam controles de acesso, as exceções a
medidas obrigacionais impostas e meios de combate à concentração de mercado.
Definição das empresas com controle de acesso (“gatekeepers”)
O
DMA dispõe não apenas das condições necessárias para que determinada empresa
seja considerada uma controladora de acesso e, consequentemente, se enquadrar
no que regula o Ato, mas também da possibilidade de revisão do status dela
nessa categoria. Em suma, para o DMA, uma empresa será designada como
controladora de acesso se preencher as três condições: (i) tiver um impacto
significativo no mercado interno; (ii) prestar serviço essencial de plataforma
que constitui uma porta de acesso importante para os utilizadores profissionais
chegarem aos utilizadores finais; (iii) se beneficiar de uma posição enraizada
e duradoura nas suas operações ou se for previsível que possa vir a se
beneficiar de tal posição num futuro próximo.
O
PL não traz definição clara em relação ao que seria considerado “controlador de
acesso”. Há apenas uma citação no §1° do art. 2° da proposta e o termo não é
explicado no PL nem no art. 6°, em que
define termos na proposta do deputado João Maia (PL/RN).
Ambas
as legislações utilizam o termo “controlador de acesso” para tentar impor a
regulação, mas Enquanto o 2768/22 nada diz sobre a definição de empresas que
teriam o status de “controlador de acesso”, o DMA traz de forma bem específica
as condições para que empresas sejam consideradas controladoras de acesso.
Assim, na União Europeia, há maior segurança jurídica na definição sobre qual
empresa recairá as obrigações previstas no Ato.
Definição de termos utilizados nas legislações
Em
seu art. 2°, o DMA traz as principais definições de termos do Ato, dentre eles
os de “controlador de acesso”, “serviço essencial de plataforma”, “serviço de
intermediação online”, “utilizador final”, “utilizador profissional”,
“interoperabilidade”, entre outros.
Em
seu art. 6°, o PL traz várias definições de termos utilizados na proposta, tais
como os de “operador de plataformas digitais”, “plataformas
digitais”, “usuário profissional” e “usuário fina”l.
Além disso, o…
Read More: A tropicalização da tentativa europeia de regular mercados digitais no Brasil