O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 11/1/2022, proposta de Termo de Compromisso do Processo Administrativo Sancionador (PAS) SEI 19957.007432/2020-22, que tem como proponentes: XP Investimentos CCTVM S.A., Bernardo Amaral Botelho, Fabrício Cunha de Almeida, Carlos Alberto Ferreira Filho e Guilherme Dias Fernandes Benchimol.
Conheça o caso
XP Investimentos CCTVM S.A. (na qualidade corretora), Bernardo Amaral Botelho, Fabrício Cunha de Almeida, Carlos Alberto Ferreira Filho e Guilherme Dias Fernandes Benchimol (na qualidade de diretores da XP) apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso para encerrar o PAS SEI 19957.007432/2020-22.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a celebração do acordo, após os proponentes cumprirem os requisitos determinantes para sua legalidade, tal como a indenização dos prejuízos dos investidores.
Ao analisar o caso e após negociações, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu que não seria conveniente e oportuna a aceitação da proposta, tendo em vista que os valores ficaram distantes do que seria a contrapartida adequada, considerando, em especial, as irregularidades, em tese, praticadas e a ampla repercussão do caso à época dos fatos.
O Colegiado divergiu do CTC e entendeu que a celebração de acordo nos termos propostos seria conveniente e oportuna, principalmente tendo em vista: (i) que o valor proposto é relevante, de modo que o presente caso terá importante efeito pedagógico e preventivo; (ii) os esclarecimentos prestados pelo Comitê a respeito do processo de negociação; (iii) se tratar de processo em fase pré-sancionadora; e (iv) o fato de ter havido ressarcimento dos investidores na forma solicitada pela SMI ao longo das tratativas.
Sendo assim, o Colegiado aceitou o acordo com XP Investimentos CCTVM S.A., Bernardo Amaral Botelho, Fabrício Cunha de Almeida Carlos Alberto Ferreira Filho e Guilherme Dias Fernandes Benchimol.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.007432/2020-22 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), que propôs a responsabilização de:
- XP Investimentos CCTVM S.A., por:
- inadequação do seu plano de contingência, em razão da não divulgação adequada dos canais de atendimento aos seus clientes e do não atendimento, em tempo razoável, daqueles em situações de contingência, ao longo de 2019 e 2020 (infração, em tese, ao art. 6º, da Instrução CVM 380).
- reiteradas ocorrências de instabilidades na Plataforma PIT da Clear, acompanhadas de falhas de atendimento de contingência, ao longo de 2019 e 2020, demonstrando:
- ausência da diligência que deve pautar o exercício das atividades do intermediário (infração, em tese, ao art. 30, caput, da Instrução CVM 505).
- não ter a XP implementado regras, procedimentos e controles internos adequados conforme art. 30, caput da Instrução CVM 505 (infração, em tese, ao art. 3º, I e II, da mesma Instrução).
- reiteradas ocorrências de instabilidades na Plataforma PIT da Clear, de setembro a dezembro de 2020, não evidenciando a XP ter disponibilizado estrutura de tecnologia da informação compatível com o volume, natureza e complexidade de suas operações, e não ter preservado o atendimento aos clientes, seja em períodos normais, seja em picos de demanda (infração, em tese, ao art. 32, §1º, da Instrução CVM 505).
- reiteradas ocorrências de instabilidades na Plataforma PIT da Clear, de setembro a dezembro de 2020, não evidenciando a XP ter disponibilizado estrutura de tecnologia da informação compatível com o volume, natureza e complexidade de suas operações, e não ter preservado o atendimento aos clientes, seja em períodos normais, seja em picos de demanda, caracterizando implementação inadequada de regras, procedimentos e controles internos referentes ao art. 32, §1º, da Instrução CVM 505 (infração, em tese, ao art. 3º, I e II, da mesma Instrução).
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Fabrício Cunha de Almeida, na qualidade de diretor de controle internos da XP Investimentos, por:
- ter permitido as reiteradas ocorrências de instabilidades na Plataforma PIT da Clear, acompanhadas de falhas de atendimento de contingência, de janeiro a 16/7/2019, permitindo que a XP, contrariamente ao art. 30, caput, da Instrução…
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