A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 27/4/2022, a Resolução CVM 88, que substitui a Instrução CVM 588 e traz inovações significativas nas regras aplicáveis às ofertas públicas de sociedades empresárias de pequeno porte, realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo.
Além do aumento no limite de captação, a reforma amplia para R$ 40 milhões o limite de receita bruta que define o conceito de sociedade empresária de pequeno porte .
“Após quase cinco anos de vigência da norma editada em 2017, a CVM observou a possibilidade de realizar aprimoramentos que pretendem expandir a capacidade de captação por parte de empreendedores, ao mesmo tempo em que se amplia o universo de empresas que podem utilizar essa modalidade de captação”.
Marcelo Barbosa, Presidente da CVM.
Ampliação das formas de divulgação e transações subsequentes
Outra inovação é a flexibilização das formas de divulgação da oferta pública. Fica permitida a realização de campanhas de promoção da oferta pública em quaisquer veículos de comunicação e mídias sociais, com observância do conteúdo previsto na norma.
As plataformas também estão autorizadas a atuar como intermediadoras de transações subsequentes, facilitando o encontro de interesses de compra e venda de valores mobiliários ofertados por meio da plataforma.
Além disso, a Resolução amplia o universo de investidores que podem adquirir valores mobiliários após a realização das ofertas públicas para aqueles que sejam ativos. Para isso, a plataforma deve obter o consentimento do emissor quanto à possibilidade de estender o acesso a suas informações aos investidores ativos.
Atenção
A autorização para atuar como intermediadora de transações subsequentes não qualifica a plataforma a: (i) constituir e administrar mercados organizados de valores mobiliários; (ii) realizar atividades típicas de entidades que administram tais mercados; e (iii) empregar termos típicos, como bolsa de valores e afins.
Medidas de Proteção dos Investidores
A principal medida a ser implementada pela nova Resolução é a obrigatoriedade de que os valores mobiliários sejam objeto de escrituração, feito por escriturador registrado na CVM, ou de controle de titularidade e de participação societária, feito pelas plataformas.
A plataforma poderá prestar esses serviços se observar as regras que passam a ser estabelecidas na Resolução CVM 88 e somente para as sociedades empresárias de pequeno porte que tenham realizado ofertas públicas apenas em seu ambiente.
Outras medidas são o aumento do capital social mínimo das plataformas para R$ 200 mil e a necessidade de contratação, pela plataforma, de profissional de compliance a partir do exercício em que alcançar o valor de R$ 30 milhões em ofertas públicas intermediadas.
Em relação às sociedades empresárias de pequeno porte, a Resolução estabelece a necessidade de contratação de auditoria das demonstrações financeiras a partir do patamar de R$ 10 milhões em receita bruta no exercício anterior, ou quando a oferta pública objetiva captar acima de R$ 10 milhões.
“A CVM trabalhou em diversas frentes para estabelecer medidas adicionais de proteção dos investidores como contrapartida aos aumentos dos limites de captação. O resultado é uma regra mais robusta, porém ainda possibilitando o dinamismo esperado nesse tipo de mercado”.
Antonio Berwanger, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado (SDM).
Principais mudanças realizadas por conta da audiência pública
As principais mudanças em relação às propostas que foram apresentadas ao público, por meio da Audiência Pública 02/20, foram:
- Aumento do limite de captação de R$ 10 para R$ 15 milhões.
- Ampliação dos limites de receita bruta anual utilizados para a definição de sociedade empresária de pequeno porte de R$ 30 e R$ 60 milhões, limite individual e consolidado, para R$ 40 a R$ 80 milhões, respectivamente.
- Necessidade de conferir transparência à remuneração sobre as pessoas contratadas para promover a divulgação das ofertas públicas, quando se tratar de agentes regulados pela CVM.
- Modulação da exigência de escriturador, passando a ser obrigatória a sua contratação em casos específicos, podendo a sociedade empresária de pequeno porte optar por contratar a plataforma que distribuiu a oferta pública para prestar os serviços de…
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