A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN), da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e a Secretaria de Regimes Próprio e Complementar (SRPC), do Ministério da Previdência Social, publicam hoje, 10/7/2023, o Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SRPC 6/2023.
O documento é destinado aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) e aos prestadores de serviços de fundos de investimento, com o objetivo de orientar sobre a aplicação das regras de desenquadramento passivo previstas na Resolução CMN 4.963, relativas:
- à classificação de risco de crédito dos ativos presentes nos fundos de investimento com recursos de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS); e
- ao prazo para desinvestimentos que podem afetar as decisões de alocação de outros investidores.
A Resolução CMN 4.963 atualiza e adequa as normas relacionadas a aplicação dos recursos pelos RPPS e estabelece que a exigência de que os ativos dos fundos de investimento investidos pelos RPPS tenham baixo risco de crédito, além de incluir um rol taxativo de situações involuntárias de desenquadramento que permitem a manutenção temporária das aplicações dos RPPS por até 180 dias, desde que seja comprovado que o desenquadramento ocorreu de forma não intencional e que o desinvestimento imediato acarretaria maiores riscos para o cumprimento dos princípios estabelecidos.
“A ideia do presente ofício é orientar, de forma coordenada e alinhada com a SRPC, sobre a correta aplicação das regras de desenquadramento passivo relativas à classificação de risco de crédito dos ativos presentes nos fundos de investimento com recursos de RPPS, e ao prazo para desinvestimentos que podem afetar as decisões de alocação de outros investidores”.
Daniel Maeda, Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da CVM
O ofício circular destaca que o caput do art. 27 da Resolução CMN 4.963, ao estabelecer o prazo de 180 dias para o desinvestimento dos ativos que ficaram desenquadrados em relação às diretrizes dessa resolução, confere ao gestor do RPPS a prerrogativa de tomar a decisão sobre o momento mais adequado para sair desses ativos.
Então, ao estabelecer um prazo específico para o desinvestimento, a Resolução CMN 4.963 concede ao gestor do RPPS tempo para avaliar com cautela e analisar as condições de mercado, considerando os potenciais riscos e impactos decorrentes do desinvestimento. Esse prazo permite ao gestor do regime realizar estudos e análises aprofundadas, bem como buscar alternativas que minimizem os prejuízos e maximizem seus resultados.
Assim, em situações atípicas, é justificável autorizar que esses RPPS mantenham os fundos em sua carteira por um prazo superior aos 180 dias estabelecidos, levando em conta as perdas que podem surgir com o desinvestimento precoce. Essa extensão do prazo de manutenção se aplica a fundos afetados por rebaixamentos nas condições previstas no Ofício.
O documento ainda orienta que cabe aos responsáveis pela gestão dos RPPS adotar medidas de controle para definir qual o melhor momento para o desinvestimento, com a observância ao que exige o art. 125 da Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência 1.467, segundo o qual deverão ser identificados, analisados, avaliados, controlados e monitorados os riscos dos investimentos de recursos, “por meio de procedimentos e controles internos formalizados”.
Acordo de Cooperação Técnica
A CVM e a SRPC, por meio dos Acordos de Cooperação Técnica publicados em 2015 e 2020, têm intensificado o intercâmbio de informações e a execução de ações coordenadas de supervisão dos segmentos sob sua responsabilidade, visando alcançar maior eficácia em suas respectivas áreas de atuação.
Mais informações
Acesse o Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SRPC 6/2023.
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