A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 28/2/2023, os seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):
- PAS CVM 19957.010926/2022-56: Vitor Eduardo Lopes de Almeida.
- PAS CVM 19957.008816/2018-48: Venture Capital Participações e Investimentos S.A., Fábio Sampaio Neri, Samuel Dias Sicchierolli Júnior, Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda., Maria Christina Tavares Maciel, Orla DTVM S.A., Lúcia Cristina Rodrigues Pinto, Elleven Gestora de Recursos Ltda., Única Administração e Gestão de Recursos Ltda., Leonardo de Carvalho Iespa, Alex Kalinski Bayer, Alberto Elias Assayag Rocha, José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, Planner Corretora de Valores S.A., Artur Martins de Figueiredo, Paulo Dominguez Landeira, Gradual CCTVM Ltda. e Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas.
- PAS CVM 19957.007344/2019-97: INFI – Intermediações e Participações Ltda. e Haroldo Augusto Filho.
Conheça os casos
1. O PAS CVM 19957.010926/2022-56 foi instaurado pela Superintendência de Investidores Institucionais (SIN) para apurar responsabilidade de Vitor Eduardo Lopes de Almeida por suposto exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM (infração ao art. 23, da Lei 6.385, c/c o art. 2º da Resolução CVM 21).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Relator do processo, o Presidente João Pedro Nascimento, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Vitor Eduardo Lopes de Almeida à inabilitação por 52 meses do exercício das atividades de que tratam a Lei 6.385 (infração ao art. 23 da Lei 6.385 c/c art. 2º da Resolução CVM 21).
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Presidente Relator João Pedro Nascimento.
2. O PAS CVM 19957.008816/2018-48 foi instaurado pelas Superintendências de Registro de Valores Mobiliários (SRE) e de Investidores Institucionais (SIN) para apurar responsabilidades de Venture Capital Participações e Investimentos S.A., Fábio Sampaio Neri, Samuel Dias Sicchierolli Júnior, Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda., Maria Christina Tavares Maciel, Orla DTVM S.A., Lúcia Cristina Rodrigues Pinto, Elleven Gestora de Recursos Ltda., Única Administração e Gestão de Recursos Ltda., Leonardo de Carvalho Iespa, Alex Kalinski Bayer, Alberto Elias Assayag Rocha, José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, Planner Corretora de Valores S.A., Artur Martins de Figueiredo, Paulo Dominguez Landeira, Gradual CCTVM Ltda. e Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas por supostas irregularidades na 1ª emissão, em duas séries, de debêntures da Venture Capital Participações e Investimentos S.A., realizada nos moldes da Instrução CVM 476, que dispõe sobre as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos e a negociação desses valores mobiliários nos mercados regulamentados (infração ao art. 10, § 1º, da Instrução CVM 476, e ao inciso I, c/c o inciso II, c, da Instrução CVM 08).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Relator do processo, o Presidente João Pedro Nascimento, votou por:
- Reconhecimento da extinção de punibilidade da LFRating em razão da dissolução da sociedade.
- Absolvição de Fábio Sampaio Neri da acusação de infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8.
- Condenação de:
- Venture à multa de R$500.000,00 (infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8).
- Samuel Dias Scchierolli Junior à multa R$500.000,00 (infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8).
- Leonardo Carvalho Iespa à multa de R$500.000,00 (infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8).
- Alex Kalinski Bayer à multa de R$500.000,00 (infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8).
- Maria Christina Tavares Maciel, na qualidade de diretora responsável da LFRating, à multa de R$100.000,00 (infração ao art. 10, II, da Instrução CVM 521).
- Elleven à multa de R$500.000,00 (infração ao art. 92, I, da Instrução CVM 555).
- Orla e de sua diretora responsável, Lucia Cristina Rodrigues Pinto, às multas de R$400.000,00 e R$200.000,00, respectivamente (infração ao art. 11, I, da Instrução CVM 476), na qualidade de intermediária líder.
- Única e de seus diretores responsáveis, Alberto Elias Assayag Rocha e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, às multas de R$200.000,00, R$100.000,00 e R$100.000,00, respectivamente (infração ao art….
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