A ANP, por meio da Resolução ANP n° 845/2021, de 14/06/2021, estabelece, entre outros, os requisitos, critérios e procedimentos para a apresentação da Declaração de Comercialidade e seu Regulamento Técnico. Segundo esta norma, uma vez concluído o Plano de Avaliação de Descoberta (PAD), o concessionário deve enviar à ANP o Relatório Final de Avaliação de Descobertas (RFAD), apresentando todas as atividades desenvolvidas neste período, bem como seus resultados e conclusões. Após ou concomitante a apresentação do RFAD, o concessionário poderá declarar comercialidade parcial ou total da área avaliada, ou devolvê-la à ANP.
Uma vez declarada a comercialidade, o concessionário deverá seguir o Regulamento Técnico do Plano de Desenvolvimento para os Campos de Petróleo e Gás Natural, definido pela Resolução ANP n° 17/2015, de 18/03/2015.
A consulta apresenta as Declarações de Comercialidade declaradas pelos operadores à ANP. Uma área é declarada comercial quando, a critério do concessionário, contém petróleo ou gás natural em condições que, a preços de mercado, tornem possível o retorno dos investimentos durante a fase de produção.
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