A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 14/2/2023, as Resoluções CVM 178 e 179, que representam novo marco regulatório para a atividade de assessoria de investimentos e para a transparência das práticas remuneratórias no segmento de intermediação de valores mobiliários. Normas são resultado da Audiência Pública SDM nº 05/21.
Resolução CVM 178: assessores de investimento
A Resolução CVM 178 passa a disciplinar os assessores de investimento, substituindo a Resolução CVM 16. As principais inovações da nova norma são:
- Possibilidade de assessores de investimento sem relação de exclusividade: assessores de investimento poderão atuar como prepostos de um ou mais intermediários.
- Flexibilidade quanto ao tipo societário adotado por assessores de investimento pessoa jurídica: medida substitui prévia obrigatoriedade de adoção da forma de sociedade simples.
- Maior transparência ao investidor: norma contempla termo de ciência ao investidor com descrição das características essenciais da atividade dos assessores de investimento, além de reforçar deveres dos assessores em divulgar estrutura remuneratória e potenciais conflitos de interesse ao investidor.
- Criação do diretor responsável do assessor de investimento pessoa jurídica: profissional deve ser registrado como assessor de investimento e tem entre suas atribuições a atuação como ponto focal perante reguladores, autorreguladores e intermediários.
- Detalhamento de aspectos relacionados à fiscalização que intermediários devem exercer sobre assessores de investimento: norma busca esclarecer aspectos que fazem parte do dever de fiscalização do intermediário e reforça sua responsabilidade pelos atos do assessor de investimento perante o cliente.
“Democratização e Liberdade. Fruto de um produtivo diálogo com participantes de mercado, a Resolução CVM 178 traz avanços importantes, como o fim da obrigação de exclusividade e a possibilidade de as pessoas jurídicas se organizarem sob qualquer tipo societário admitido na legislação em vigor. A nova regra, que conta com diversos insumos recebidos durante o processo de consulta pública, permite que os AI possam desempenhar cada vez melhor seu relevante papel de levar o mercado de capitais a pessoas e a regiões do Brasil que antes não tinham como acessá-lo. O Mercado de Capitais é de todos!”
João Pedro Nascimento, Presidente da CVM.
Em relação à versão submetida a Audiência Pública SDM 05/21, as principais novidades são:
- Diretor de controles internos e diretor responsável pelo cumprimento de normas: a versão final da regra não contém exigência de que os assessores de investimento pessoa jurídica que atuem de forma não exclusiva contem com esses dois diretores, tendo, em substituição a tal exigência, adotado um arranjo que conta com a presença de apenas um diretor e um reforço do papel fiscalizatório dos intermediários.
- Exclusão da exigência de objeto social exclusivo: assessores de investimento pessoa jurídica passam a poder exercer outras atividades relacionadas aos mercados financeiro, de capitais, securitário e de capitalização, desde que observadas a legislação e regulamentação aplicáveis e não sejam conflitantes com suas atividades centrais estabelecidas pela regulamentação da CVM.
- Exclusão das regras que instituíam regime específico para assessores de investimento não exclusivos ou que admitam sócios não registrados: com a criação do diretor responsável, que deve estar presente em todos os assessores de investimento pessoa jurídica, e o reforço no dever fiscalizatório dos intermediários, foi possível adotar em contrapartida uma abordagem menos prescritiva e mais flexível no tocante a forma societária, regras, procedimentos e controles internos dos assessores de investimento não exclusivos ou que admitam sócios não registrados para atuar como assessor de investimento.
- Possibilidade de que assessores de investimento pessoas naturais sejam não exclusivos: a flexibilização trazida pela nova norma quanto a possibilidade de multivinculação foi estendida também aos assessores de investimento pessoas naturais.
- Inclusão de regra de transição para permitir que a alteração do termo agente autônomo de investimento para assessor de investimento ou AI na denominação da pessoa jurídica, ou seu nome de fantasia, possa ocorrer por ocasião da próxima alteração que vier a ser realizada no…
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