TCE recomenda que Fundepar no antecipe exame de mrito de recurso em licitao
O Tribunal de Contas do Estado do Paran (TCE-PR) recomendou ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional (Fundepar) que, em futuras licitaes, se limite verificao dos requisitos de admissibilidade de recursos, para abster-se de antecipar o exame do mrito na fase de admisso recursal.
A deciso foi tomada no processo em que os conselheiros do TCE-PR julgaram parcialmente procedente Representao da Lei n 8.666/93 (Lei de Licitaes e Contratos) formulada pela empresa Pontto Online Comercial Eireli em face do Prego Eletrnico n 2300/22 do Fundepar. O prego foi realizado para o registro de preos para futura e eventual aquisio de gneros alimentcios destinados ao Programa de Alimentao Escolar, Colgios Estaduais Agrcolas e Florestal e demais estabelecimentos de ensino vinculados Secretaria de Estado da Educao e do Esporte do Estado do Paran.
A representante relatou que havia formalizado interesse em recorrer da classificao de licitante para um dos itens da licitao, mas a pregoeira sumariamente indeferiu a inteno de recorrer, realizando anlise antecipada do mrito. Segundo a representao, a jurisprudncia veda a anlise antecipada por violao aos princpios do contraditrio e da ampla defesa.
Deciso
Na instruo do processo, a Coordenadoria de Gesto Estadual (CGE) do TCE-PR opinou pela procedncia da Representao, em razo de cerceamento de defesa pelo indeferimento sumrio da inteno de recurso e pelo julgamento antecipado do mrito recursal; e o Ministrio Pblico de Contas (MPC-PR) concordou com a manifestao da unidade tcnica.
O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, ressaltou que, na modalidade prego, o juzo de admissibilidade da inteno de recorrer deve limitar-se anlise quanto presena dos pressupostos recursais: sucumbncia, tempestividade, legitimidade, interesse e motivao, de acordo com as disposies do artigo 4, inciso XVIII, da Lei n 10.520/02 (Lei do Prego). Ele afirmou que vedado ao pregoeiro analisar, de forma antecipada, o mrito recursal.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por maioria absoluta, na Sesso n 17/23 do Plenrio Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluda em 14 de setembro. A deciso, contra a qual cabem recursos, est expressa no Acrdo n 2865/23 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 20 de setembro na edio n 3.067 do Dirio Eletrnico do TCE-PR (DETC).
Servio
Processo n:
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780432/22
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Acrdo n
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2865/23 – Tribunal Pleno
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Assunto:
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Representao da Lei n 8.666/93
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Entidade:
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Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional
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Interessados:
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Pontto Online Comercial Eireli e outros
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Relator:
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Conselheiro Ivan Lelis Bonilha
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Autor: Diretoria de Comunicao Social
Fonte: TCE/PR
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