O juiz Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, da Terceira Vara Cível de Cuiabá, condenou uma construtora a indenizar uma cliente pelo atraso de um ano e meio na entrega de um apartamento em um condomínio de luxo, em Cuiabá. A compradora alegou que teve prejuízos por conta da demora, já que não conseguiu pagar um outro imóvel que havia comprado junto a empresa, para investimento.
A ação foi movida por S.V.C., que processou a Erbe Incorporadora alegando que comprou da empresa, em junho de 2012, um apartamento no Residencial Harmonia, que tinha data de entrega prevista para abril de 2015. No total, estava previsto que ela pagaria pelo imóvel um total de R$ 315.860,00, acrescido do montante de R$ 12.818,00, valor este destinado à corretagem.
No entanto, ao invés do combinado, o apartamento foi entregue apenas em outubro de 2016, praticamente um ano e meio depois do previsto. Por conta disso, a compradora alega que em razão da demora na entrega, o saldo devedor aumentou em demasia, onerando seu orçamento, tanto que à época da entrega o valor devido era R$ 219.172,32 e no momento da entrega R$ 235.712,39. S.V.C. afirmou ainda que no período de espera, foram cobrados juros de obra.
Nos autos, a mulher apontou ainda que e deixou de receber em aluguel por um ano e meio e, além disso, foi obrigada a pagar o aluguel do local onde residia sofrendo um prejuízo de R$ 39,6 mil. Ela explicou que seu prejuízo foi maior já que foi obrigada a desistir de um segundo imóvel que havia adquirido da empresa como investimento, por não conseguir realizar o pagamento de seu próprio aluguel, mais as duas prestações dos apartamentos, sendo lesada no ato do distrato quando a construtora fez a retenção de aproximadamente R$ 8 mil e somente autorizou o aproveitamento de pouco mais de 50% do valor já pago para ser amortizado no saldo devedor do Residencial Harmonia.
Por fim, a compradora apontou que ocorreram mais cobranças que considera abusivas, referente à multa de R$ 4.599,99, multa de R$ 1.112,90, correção monetária de R$ 14.539,73 (totalizando R$ 20.252,62), além do valor da taxa condominial. Ela finaliza a petição pontuando que após a entrega das chaves, verificou a existência de vários defeitos construtivos, com emprego de materiais inferiores aos anunciados.
Ela pedia a condenação da empresa ao pagamento de danos morais no valor equivalente a cem salários-mínimos, danos materiais concernentes aos lucros cessantes (R$ 39.600,00), danos emergentes (R$ 45.807,62), correção monetária (R$ 15.575,55), além da multa por descumprimento contratual no valor de R$ 7.728,50. O juiz acatou a maior parte dos pedidos, condenando a construtora.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação de obrigação de fazer cominado c/c indenização por dano moral, material, lucros cessantes e tutela provisória de urgência ajuizada por S.V.C. em desfavor de Erbe Incorporadora 037 S.A., para: condenar a demandada a indenizar a parte requerente pelos Lucros cessantes a título de pagamento de aluguel, pelo período do atraso na entrega do imóvel no importe de R$ 2.200,00 por mês (out/2015 a out/2016), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo. Condenar a demandada a indenizar a parte requerente por danos morais no valor de R$ 8 mil acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pelo índice INPC a partir da publicação da sentença. Condenar a ré a efetuar os reparos apontados pela perita judicial – defeitos encontrados no revestimento e na pintura das paredes, recomenda-se recuperação da planeza e a repintura do imóvel – , no prazo de 30 dias. e) Condenar a demandada a ressarcir o valor pago pela autora pelas taxas condominiais antes da entrega das chaves, no valor de R$ 2.651,19, a ser corrigido pelo INPC a partir do desembolso e de juros de 1% a.m da data da citação”, diz a decisão.
Read More: Juz condena construtora a indenizar cliente por demora em entrega de apartamento