A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 8/11/2022, os seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):
- PAS CVM 19957.001921/2020-71: José Augusto Ferreira dos Santos, Vitória Asset Management Ltda. (atual denominação da Vitória Asset Management S.A.), Humberto Pires Grault Vianna de Lima, Planner Corretora de Valores S.A., Carlos Arnaldo Borges de Souza, Eduardo Montalban.
- PAS CVM 19957.003175/2020-50: Jorge Eduardo Saraiva, Jorge Saraiva Neto, Olga Maria Barbosa Saraiva.
- PAS CVM 19957.004392/2020-67: Walter Sacca, Rogério Pinto Coelho Amato, Manuel Fernandes dos Ramos Varanda, AFAM Empreendimentos e Negócios Comerciais Ltda.
Conheça os casos
1. O PAS CVM 19957.001921/2020-71 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Vitória Asset Management S.A., Humberto Lima Pires Grault Vianna de Lima, José Augusto dos Santos, Planner Corretora de Valores S.A., Carlos Arnaldo Borges de Souza e Eduardo Montalban por suposta prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (definida na letra “c”, item II, da Instrução CVM 08) relacionadas ao Fundo de Investimento em Participações (FIP) Multiner e à Multiner S.A. (investida do Fundo) ocorridas entre 2008 e 2016, bem como suposta infração ao art. 14, I, “f”, da Instrução CVM 391.
O julgamento deste processo foi iniciado em 12/7/2022, quando o presidente da CVM à época, Marcelo Barbosa, votou pela:
- condenação da Vitória Asset Management S.A. à multa de R$ 500.000,00, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIP Multiner, conforme definida na letra “c”, item II, da Instrução CVM 8 e vedada pelo item I da mesma norma.
- condenação da José Augusto dos Santos à proibição temporária pelo prazo de 8 anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIP Multiner, conforme definida na letra “c”, item II, da Instrução CVM 8 e vedada pelo item I da mesma norma.
- condenação da Humberto Lima Pires Grault Vianna de Lima à proibição temporária pelo prazo de 6 anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIP Multiner, conforme definida na letra “c”, item II, da Instrução CVM 8 e vedada pelo item I da mesma norma.
- condenação da Planner Corretora de Valores S.A. à multa de R$ 500.000,00, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIP Multiner, conforme definida na letra “c”, item II, da Instrução CVM 8 e vedada pelo item I da mesma norma.
- condenação de Carlos Arnaldo Borges de Souza à multa de R$ 500.000,00, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIP Multiner, conforme definida na letra “c”, item II, da Instrução CVM 8 e vedada pelo item I da mesma norma.
- absolvição de Eduardo Montalban da acusação de prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIP Multiner, conforme definida na letra “c”, item II, da Instrução CVM 8 e vedada pelo item I da mesma norma.
- absolvição da Planner Corretora de Valores S.A., Carlos Arnaldo Borges de Souza e Eduardo Montalban da acusação de infração ao art. 14, I, “f”, da Instrução CVM 391.
Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista do Diretor João Accioly.
Reiniciado o julgamento em 8/11/2022, o Diretor João Accioly acompanhou a conclusão do voto do relator, mas divergiu em relação à acusação de prática de operação fraudulenta no contexto das operações do FIP Multiner por Planner Corretora de Valores S.A. e Carlos Arnaldo Borges de Souza, entendendo que a conduta dos acusados não configura materialidade do ilícito definido na Instrução 8, II, “c”, da Instrução CVM 08. Sendo assim, votou pela sua absolvição.
O Diretor Otto Lobo apresentou manifestação de voto, seguindo as divergências apresentadas pelo Diretor João Accioly quanto à absolvição de Planner e Carlos Arnaldo Borges de Souza. A Diretora Flávia Perlingeiro também apresentou manifestação de voto e acompanhou…
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