Por André Vasconcellos
Em tramitação no Congresso Nacional, estão projetos prioritários para o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro, que oferecem mais proteção aos acionistas, segurança jurídica nas operações, educação financeira aos agentes econômicos e alinham o país às melhores práticas internacionais.
Entre eles, destacam-se os Projetos de Lei nº 2.925/23 e o de nº 2.926/23, que disciplinam aspectos importantes do mercado financeiro. O primeiro tem o objetivo de elevar os padrões de governança corporativa, conferir maior segurança jurídica para os investidores nacionais e estrangeiros, assim como modernizar o ambiente regulatório, potencializando inclusive a normatização, a supervisão, a sanção e a orientação ao mercado e à sociedade pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Enquanto a segunda proposta regulamenta a atuação das instituições operadoras de infraestruturas do mercado financeiro que estão no Brasil, sob a forma de sociedade anônima e fazem o processamento de operações para liquidação, manutenção de contas financeiras, depósito centralizado de ativos financeiros gerais e de registro de operações. Vale ressaltar que a Presidência da República chegou a pedir urgência na tramitação legislativa de ambos os projetos.
As alterações propostas visam, basicamente, expandir o sistema de tutela coletiva de direito societários; ampliar a publicidade em processos arbitrais; reequilibrar incentivos econômicos e riscos para as partes em processos judiciais ou arbitrais; limitar a exoneração de responsabilidade de diretores estatutários, conselheiros de administração e conselheiros fiscais na aprovação de contas; e ampliar a atuação da CVM para a realização de investigações no mercado de capitais brasileiro.
Vale ressaltar que, em relação ao PL nº 2.925/23, o texto proposto não altera direitos e deveres dos controladores, acionistas de forma geral e administradores – a responsabilização por indenizar continua sendo fundamentada na violação da lei ou do estatuto social e com comprovação de dolo ou culpa; com exceção aos danos causados pela companhia a investidores em ofertas públicas, não há definição da companhia como responsável por indenizar danos aos acionistas; e não afasta a aplicabilidade e os incentivos para que a arbitragem continue sendo aplicada na resolução de disputas societárias – contudo, os procedimentos arbitrais se tornam públicos conforme regulamentação a ser editada pela autarquia.
Além destes, há também o Projeto de Lei nº 2.724/22, conhecido como “Marco Legal do Stock Options”. Recentemente aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, ele consolida conceitos fundamentais que resguardam a natureza mercantil desse mecanismo de compra de ações por parte dos funcionários de determinada empresa com o intuito de prover incentivo profissional por meio de remuneração variável.
Essa proposta, que altera a Lei nº 6.404/1976 e disciplina a outorga de direitos ou concessão de opções de compra, assim como o cumprimento de condições mínimas necessárias para o exercício do direito outorgado ou recebimento das opções, segue para votação no plenário da Câmara dos Deputados se não houver interposição de recurso por parlamentares.
Os grandes destaques do “Marco Legal do Stock Options” são a definição da natureza jurídica dessas opções de ações, tema de grande debate no âmbito trabalhista, cuja doutrina e jurisprudência se dividem entre a natureza remuneratória e a mercantil; e a previsão de que determinadas condições relacionadas à aquisição, à venda ou ao exercício de opções, no âmbito do plano de opções, não prejudicaria o seu enquadramento como um mecanismo jurídico de natureza mercantil.
Tais proposições legislativas não atendem claramente aos requisitos para tramitação no regime de urgência ao passo que não tratam de matéria relacionada, por exemplo, à defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais ou tampouco de providências para atender a calamidade pública. Entretanto, cenários de crise econômica deflagram desafios e também abrem promissoras janelas de…
Read More: A (não) urgência na regulação do mercado de capitais e a importância de um