A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 21/6/2023, os seguintes processos administrativos sancionadores:
1. PAS CVM 19957.009152/2018-34: David Jesus Gil Fernandez, Infinity Asset Manegement Administração de Recursos Ltda., André Tadeu Paes de Souza, Infinity Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., Celso Gil Fernandez, BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Henrique Leite Domingues e Andréia Moreira Lopes
2. PAS CVM 19957.004478/2018-75: Socopa – Sociedade Corretora Paulista S.A. (atualmente denominada Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.), RO Participações S.A., Arthur Mário Pinheiro Machado e Francisco Gurgel do Amaral Valente.
CONHEÇA OS CASOS
1. O PAS CVM 19957.009152/2018-34 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar a responsabilidade de David Jesus Gil Fernandez, Infinity Asset Manegement Administração de Recursos Ltda., André Tadeu Paes de Souza, Infinity Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., Celso Gil Fernandez, BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Henrique Leite Domingues e Andréia Moreira Lopes por supostas irregularidades em operações com contratos derivativos de balcão, realizadas por fundos de investimentos geridos pela Infinity Asset (infração a dispositivos das Instruções CVM 306, 409, 555 e 558), considerando irregularidades ocorridas entre setembro de 2014 a dezembro de 2018.
Inicialmente, em decisão quanto a incidente processual suscitado pela defesa, o Colegiado, acompanhando o voto da Diretora Relatora e decidiu, por unanimidade, indeferir pedido de concessão de prazo para juntada de documentos, apresentado, em 14/6/2023, pelos acusados David Jesus Gil Fernandez, Infinity Asset Manegement Administração de Recursos Ltda., André Tadeu Paes de Souza, Infinity Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Celso Gil Fernandez, com vistas a demonstrar a diferença entre transações cuja renegociação vem sendo conduzida pela Infinity Capital Partners Assessoria e Consultoria Ltda. e os derivativos que ensejaram a propositura do PAS.
Ao analisar o pedido, a Diretora Relatora Flávia Perlingeiro destacou que, segundo recentemente divulgado pela mídia, reclamações de investidores estão a indicar possíveis novas irregularidades envolvendo ao menos alguns dos Fundos e talvez até a reiteração de modus operandi. Porém, segundo a Diretora, são questões que envolvem fatos subsequentes aos períodos tratados no processo julgado nesta data, os quais não fazem parte do objeto deste PAS, devendo, antes de tudo, ser apurados e analisados pelas áreas técnicas competentes para aferir materialidade e autoria e, se for o caso, seguir os trâmites processuais pertinentes a processos sancionadores, e, portanto, não estão sendo considerados neste julgamento.
Após analisar o caso, a Diretora Relatora, Flávia Perlingeiro, votou pela:
- Condenação de David Jesus Gil Fernandez (na qualidade de diretor responsável pela gestão de fundos de Investimento da Infinity Asset, gestora dos fundos Eagle FIM, Institucional FIM, Lotus FIRF, Platinum FIM, Tiger FIRF e Unique FIM, entre 1/9/2014 e 26/6/2016, e, ainda, na qualidade de pessoa que, a partir de 27/6/2016, decidiu e implementou as operações com opções flexíveis sem garantia – “Opções”, conforme art. 143 da Instrução CVM 555):
a) à inabilitação temporária, pelo prazo de 60 meses, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, por não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos Fundos (infração ao art. 14, II, da Instrução CVM 306, c/c o art. 65-A, I, da Instrução CVM 409 – para o ocorrido até 30/9/2015; art. 14, II, da Instrução CVM 306, c/c o art. 92 da Instrução CVM 55 – a partir de 1/10/2015 até 3/1/2016; e art. 16, I, da Instrução CVM 558, c/c o art. 92 da Instrução CVM 555 – a partir de 4/1/2016).
b) à multa de R$ 1.000.000,00, por não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em Opções, dos Fundos (infração ao art. 65, XIII, e ao art. 86, I, III e IV, e §2º, c/c o art. 88 da Instrução CVM 409 – para o ocorrido até 30/9/2015; art. 90, VIII, e ao art. 102, I, III e IV e §2º, c/c o art. 104, §2º, da Instrução CVM…
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