Sede do Banco Central, em Brasília Andressa Anholete/Bloomberg
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que o tempo de serviço prestado em empresa pública ou sociedade de economia mista deve ser contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
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A decisão é originária de um processo protocolado pelo Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central (Sinai) para que fosse reconhecida a natureza jurídica do tempo de serviço prestado pelos servidores dessas empresas como “serviço público”. Eles solicitavam, também, que o período fosse averbado como efetivo tempo de serviço público, para aquisição de aposentadoria no regime previdenciário público.
O Sinai recorreu, alegando que o tempo de serviço prestado a várias entidades governamentais pode ser contado como tempo de exercício no serviço público, independentemente da esfera de poder.
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De acordo com o desembargador federal Morais da Rocha, relator do caso, as empresas públicas e são pessoas jurídicas de direito privado; dessa forma, têm regime de natureza híbrida. Contudo, os empregados dessas sociedades estão submetidos ao regime trabalhista comum.
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O magistrado apontou ainda que o tempo de serviço prestado em sociedade de economia mista deve ser considerado como tempo de serviço privado, contado apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
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O colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator e deu provimento parcial à apelação da União.
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