A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 30/5/2023, os seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):
1. PAS CVM 19957.004416/2016-00: José Mauro Mettrau Carneiro da Cunha, Renato Torres de Faria, Fernando Magalhães Portella, Zeinal Abedin Mahomed Bava, Armando Galhardo Nunes Guerra Jr., Rafael Cardoso Cordeiro, Sergio Franklin Quintella, Alexandre Jereissati Legey, Cristiano Yazbek Pereira, Carlos Fernando Costa, Fernando Marques dos Santos, José Valdir Ribeiro dos Reis, Carlos Augusto Borges, Shakhaf Wine, Eurico de Jesus Teles Neto, José Augusto da Gama Figueira, Bayard de Paoli Gontijo, Allan Kardec de Melo Ferreira e Sidnei Nunes Umberto Conti
2. PAS CVM 19957.004415/2016-57: Zeinal Abedin Mahomed Bava, Bayard de Paoli Gontijo, Luís Miguel da Fonseca Pacheco de Melo, Fernando Magalhães Portella, Shakhaf Wine, Otávio Marques de Azevedo, José Mauro Mettrau Carneiro da Cunha, Fernando Marques dos Santos, Alexandre Jereissati Legey, Armando Galhardo Nunes Guerra Junior, Rafael Cardoso Cordeiro, Sérgio Franklin Quintella, Renato Torres de Faria, Pedro Jereissati, Carlos Jereissati, Cristiano Yazbek Pereira, Carlos Fernando Costa, Marcelo Almeida de Souza, Bruno Gonçalves Siqueira, Marcos Rocha de Araújo, Carlos Augusto Borges, José Valdir Ribeiro dos Reis, Andrade Gutierrez S.A., Jereissati Telecom S.A. (atualmente Vertere Participações S.A.), Portugal Telecom SGPS S.A. (atualmente Pharol S.A.), BNDES Participações S.A. (BNDESPAR), Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS), Fundação Atlântico de Seguridade Social (sessão foi iniciada e será retomada em 31/5/2023)
3. PAS CVM 19957.005025/2021-61: Marcelo de Macedo Soares Silva
Conheça os casos
1. O PAS CVM 19957.004416/2016-00 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM para apurar a responsabilidade de (José Mauro Mettrau Carneiro da Cunha, Renato Torres de Faria, Fernando Magalhães Portella, Zeinal Abedin Mahomed Bava, Armando Galhardo Nunes Guerra Jr., Rafael Cardoso Cordeiro, Sergio Franklin Quintella, Alexandre Jereissati Legey, Cristiano Yazbek Pereira, Carlos Fernando Costa, Fernando Marques dos Santos, José Valdir Ribeiro dos Reis, Carlos Augusto Borges, Shakhaf Wine, Eurico de Jesus Teles Neto, José Augusto da Gama Figueira, Bayard de Paoli Gontijo, Allan Kardec de Melo Ferreira, Sidnei Nunes e Umberto Conti) por eventuais irregularidades cometidas por administradores e membros do conselho fiscal da Oi S.A. em virtude de fatos relacionados ao aumento de capital realizado pela companhia em 2014, por meio da Oferta Pública Global, no âmbito da Operação Societária divulgada ao mercado em 2/10/2013:
- desvio de poder – pagamentos de vantagens indevidas (infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152 da Lei 6.404)
- violação ao dever de lealdade – ocultação das vantagens indevidas das demonstrações financeiras (infração ao art. 155, caput, art. 142, III, e art. 176 da Lei 6.404, e aos arts. 14 e 17 da Instrução CVM 480).
- inobservância do dever de diligência – omissão conselho fiscal (infração ao art. 153 da Lei 6.404).
Após analisar o caso e acompanhar o voto do Diretor Relator, Alexandre Rangel, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
- Condenação de Zeinal Abedin Mahomed Bava (na qualidade de diretor presidente da Companhia à época dos fatos):
a) à multa de R$ 169.448.080,00, equivalente a duas vezes e meia a vantagem econômica recebida, atualizada pelo IPCA, pelo recebimento do Bônus Zeinal Bava, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração (infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei 6.404).
b) à inabilitação temporária de 120 meses para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, pela determinação de pagamento de bonificações a Bayard Gontijo, José Mauro Cunha e José Augusto Figueira, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração (infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei 6.404).
- Condenação de Bayard de Paoli Gontijo:
a) na qualidade de diretor financeiro da Companhia à época dos fatos, à multa…
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