A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 23/5/2023, os seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):
1. PAS CVM 19957.008172/2021-93: Constantino de Oliveira Junior, Joaquim Constantino Neto e Ricardo Constantino
2. PAS CVM 19957.009739/2021-49: Inepar Administração e Participação S.A., Di Marco Pozzo, Cesar Romeu Fiedler, Atilano de Oms Sobrinho, André de Oms, Carlos Alberto Del Claro Gloger, Irajá Galliano Andrade e Ricardo de Aquino Filho
Conheça os casos
1. O PAS CVM 19957.008172/2021-93 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Constantino de Oliveira Junior, Joaquim Constantino Neto e Ricardo Constantino, na qualidade de acionistas controladores da Smiles Fidelidade S.A. (companhia diretamente controlada pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.), por suposta atuação em conflito de interesses em assembleias gerais extraordinárias que deliberaram sobre a propositura de ação de responsabilidade contra administradores (infração ao art. 115, §1°, da Lei 6.404).
Os defendentes também eram membros do conselho de administração da Companhia.
Após analisar o caso, o Diretor Relator Alexandre Rangel votou pela absolvição de Constantino de Oliveira Junior, Joaquim Constantino Neto e Ricardo Constantino da acusação formulada. O voto foi baseado nos seguintes fundamentos:
(i) as hipóteses de conflito de interesses do art. 115, §1°, da Lei 6.404 devem ser interpretadas de acordo com a tese material/substancial, em linha com a doutrina predominante e com os mais recentes posicionamentos firmados pelo Colegiado da CVM.
(ii) especificamente sobre as deliberações das ações de responsabilidade previstas no art. 159, existem razões sistemáticas adicionais na Lei 6.404 que corroboram a adequação da tese material e autorizam o entendimento de que o acionista/administrador pode votar em tais deliberações.
(iii) o acionista/administrador que decide votar em deliberações relativas à propositura da ação de responsabilidade do art. 159 da lei deve se desincumbir do ônus de provar que o voto proferido, observadas as peculiaridades do caso concreto, ocorreu no melhor interesse da companhia.
(iv) a aplicação do conflito material ao caso concreto demonstra que os votos proferidos nas AGEs, na essência, não se deram em sacrifício ou em detrimento dos interesses da Companhia, diante da evidente ausência de fundamento jurídico da ação de responsabilidade rejeitada pelas AGEs.
O Diretor João Accioly acompanhou o voto do Diretor Relator. O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, e o Diretor Otto Lobo também acompanharam o voto do Diretor Relator e apresentaram suas manifestações de voto para acrescentar observações sobre o caso.
Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista realizado pela Diretora Flávia Perlingeiro.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Alexandre Rangel e as manifestações de voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, e do Diretor Otto Lobo.
2. O PAS CVM 19957.009739/2021-49 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Inepar Administração e Participação S.A., na qualidade de acionista controladora direta da Inepar Equipamentos e Montagens S.A. (“Inepar Equipamentos”) e indireta da Inepar Indústria e Construções S.A. (“Inepar Indústria” e, em conjunto com Inepar Equipamentos, “Controladas”); e de Di Marco Pozzo; Cesar Romeu Fiedler; Atilano de Oms Sobrinho; André de Oms; Carlos Alberto Del Claro Gloger, Irajá Galliano Andrade e Ricardo de Aquino Filho, na qualidade de administradores da Inepar Administração, Inepar Equipamentos e Inepar Indústrias, por suposto exercício irregular de cargo de membro do conselho de administração por pessoas inabilitadas (infração ao art. 117, §1º, “d”, da Lei 6.404; ao art. 2º, II, da Instrução CVM 367, c/c o art. 147, §2º, da Lei 6.404; ao art. 153, c/c o art. 147, §2º, da Lei 6.404; e ao art. 154, §2º, “b”, da Lei 6.404).
Após analisar o caso, o Diretor Relator Alexandre Rangel votou pela:
(i) condenação de Atilano de Oms:
a) à inabilitação temporária por 60 meses para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, por permanecer no cargo de membro…
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