O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o Decreto nº 10.139, de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.010776/2022-96, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Ficam aprovados os Requisitos de Avaliação da Conformidade e as Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade para Bens de Informática, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.
§ 1º A avaliação da conformidade de Bens de Informática, de caráter voluntário, por meio do mecanismo de certificação, deve ser realizada por Organismo de Certificação de Produto – OCP, estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro, consoante os Requisitos ora aprovados.
§ 2º Aplicam-se os presentes Requisitos aos equipamentos bancários, máquinas de processamento de dados e texto e equipamentos associados, equipamentos eletroeletrônicos para uso em escritórios; e outros equipamentos de tecnologia da informação, conforme previstos no Anexo III desta Portaria
§ 3º Encontram-se excluídos do escopo de abrangência desses Requisitos os equipamentos de TV.
Art. 2º Não compete ao Inmetro o exercício do poder de polícia administrativa quanto ao objeto, cabendo, exclusivamente, a supervisão quanto ao uso da marca, tendo por foco o cumprimento das regras de Avaliação da Conformidade.
Prazos e disposições transitórias
Art. 3º A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados.
Parágrafo único. Os certificados já emitidos deverão ser revisados, para referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação.
Cláusula de revogação
Art. 4º Ficam revogadas, na data de vigência desta Portaria, as Portarias Inmetro:
I – nº 170, de 10 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2012, seção 1, página 141;
II – nº 407, de 21 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2015, seção 1, página 64; e
III – nº 48, de 8 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 3 de março de 2017, seção 1, páginas 127 a 128.
Vigência
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 04 de dezembro de 2023, conforme determina art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.
MÁRCIO ANDRÉ OLIVEIRA BRITO
ANEXO I REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA BENS DE INFORMÁTICA
1. OBJETIVO
Estabelecer os critérios e procedimentos de avaliação da conformidade para bens de informática, com foco na segurança, na compatibilidade eletromagnética e na eficiência energética, através do mecanismo de certificação, atendendo aos requisitos normativos, visando à diminuição de acidentes e diminuição do consumo de energia.
1.1 AGRUPAMENTO PARA EFEITO DE CERTIFICAÇÃO
Para certificação do objeto deste RAC, aplica-se o conceito de família, conforme definição apresentada no subitem 4.6.
2. SIGLAS
Para fins deste RAC, são adotadas as siglas a seguir, complementadas pelas siglas contidas nos documentos complementares citados no item 3 deste RAC:
CISPR – Comité International Spécial des Perturbations Radioélectriques
EMC – Compatibilidade de Eletromagnética
3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
3.1 Para fins deste RAC, são adotados os seguintes documentos complementares, além daqueles estabelecidos no RGCP:
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