O SECRETRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuio que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei n 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Lei n 14.596, de 14 de junho de 2023, e no art. 2 do Decreto n 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
LIVRO I DAS REGRAS DE CONTROLE DOS PREOS DE TRANSFERNCIA
TTULO I PARTE GERAL
CAPTULO I DO OBJETO E DO MBITO DE APLICAO
Art. 1 Esta Instruo Normativa dispe sobre as regras de controle dos preos de transferncia na determinao da base de clculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurdicas – IRPJ e da Contribuio Social sobre o Lucro Lquido – CSLL das pessoas jurdicas domiciliadas no Brasil para as transaes controladas com partes relacionadas no exterior.
1 O disposto nesta Instruo Normativa aplica-se tambm s transaes efetuadas por pessoa jurdica residente ou domiciliada no Brasil com qualquer entidade caracterizada nas hipteses previstas nos arts. 24 e 24-A da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
2 O disposto no caput aplica-se aos contribuintes do IRPJ e da CSLL de que trata o art. 4 da Instruo Normativa n 1.700, de 14 de maro de 2017, inclusive s filiais, s sucursais e a quaisquer unidades de negcio que configurem uma unidade econmica ou profissional, ainda que no estejam regularmente constitudos como pessoas jurdicas de direito privado no Brasil.
3 O disposto nesta Instruo Normativa se aplica na determinao do IRPJ e da CSLL dos contribuintes sujeitos ao lucro real, presumido ou arbitrado.
4 As diretrizes da Organizao para a Cooperao e Desenvolvimento Econmico – OCDE, consubstanciadas no relatrio intitulado “OECD Transfer Pricing Guidelines for Multinational Enterprises and Tax Administration 2022”, bem como suas futuras alteraes, quando expressamente aprovadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, so fontes subsidirias para a interpretao e integrao das normas de controle dos preos de transferncia, exceto se forem contrrias ou inconsistentes em relao Lei n 14.596, de 14 de junho de 2023, a esta Instruo Normativa ou aos demais atos normativos editados pela RFB.
CAPTULO II DISPOSIES GERAIS
Seo I Do princpio arm’s length
Art. 2 Para fins de determinao da base de clculo dos tributos de que trata o art. 1, os termos e as condies de uma transao controlada devero ser estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes no relacionadas em transaes comparveis.
Pargrafo nico. A no observncia do disposto no caput implica a realizao dos ajustes previstos no art. 48.
Seo II Das transaes controladas
Art. 3 Uma transao controlada compreende qualquer relao comercial ou financeira entre duas ou mais partes relacionadas, estabelecida ou realizada de forma direta ou indireta, includos os contratos ou arranjos sob qualquer forma e srie de transaes, tais como:
I – transao com bens tangveis, incluindo as commodities;
II – transao envolvendo intangveis;
III – servios de qualquer tipo;
IV – contratos de compartilhamento de custos;
V – reestruturao de negcios, incluindo o encerramento ou renegociao das relaes comerciais ou financeiras;
VI – operaes financeiras, incluindo as operaes de dvida, garantias intragrupo, acordos de gesto centralizada de tesouraria e contratos de seguro;
VII – transaes que tenham por objeto a disposio ou transferncia de ativos, incluindo aes e outras participaes, ainda que ocorram em operaes de devoluo ou subscrio de capital; e
VIII – qualquer venda, cesso, emprstimo, locao, licenciamento, antecipao e contribuio.
1 Para fins do disposto neste artigo, o termo ou a expresso:
I – “transao” compreende qualquer relao comercial ou financeira, incluindo prticas, entendimentos, aes ou omisses, a despeito de serem, ou objetivarem ser, legalmente exigveis e estarem os termos e as condies de tal transao formalmente documentados;
II – “srie de transaes” inclui referncia a mais de uma transao realizada em relao a um mesmo contrato ou arranjo, sejam elas realizadas em sequncia ou no; e
III – “arranjo” inclui qualquer estrutura, operao ou acordo de qualquer tipo. 2 Considera-se tambm transao controlada aquela efetuada entre a pessoa jurdica residente ou domiciliada no Brasil com qualquer entidade caracterizada nas…
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