O marco regulatório das negociações com Ativos Digitais Criptografados (Lei nº 14.478/2022) entrou em vigor no dia 20 de junho de 2023. No dia 13 do mesmo mês, o Decreto nº 11.563/2023 definiu que o Banco Central do Brasil (Bacen) será a autoridade a exercer a fiscalização e estabelecer os parâmetros de funcionamento das empresas que prestam serviços com tais ativos. No entanto, resta a questão de saber o que isso muda de fato para o mercado e para os usuários.
A primeira coisa que há de se ter em mente é que até 2024 tudo deve permanecer igual. O fato é que o Bacen ainda irá regulamentar a matéria com a devida calma. A autarquia afirmou, portanto, que deve de abrir uma consulta pública até o final deste ano de 2023.
Enquanto o Bacen não define os pormenores, vamos nos ater aos detalhes da regulação. Vale considerar que a Lei nº 14.478/2022 não regula o Bitcoin e outros Ativos Digitais Criptografados.
Essa norma cuida tão somente acerca do funcionamento das empresas que atuam no mercado custodiando ou negociando tais ativos. Nesse sentido, o art. 5º traz que a “prestadora de serviços de ativos virtuais” deve ser pessoa jurídica que preste tais serviços em nome de terceiros. Esse dispositivo, portanto, exclui as transações entre pessoas físicas sem intermediários ou entre pessoas jurídicas em nome próprio.
Ativos Digitais Criptografados sob o olhar do Bacen
Outro ponto é que o funcionamento e a fiscalização sobre a atuação destas empresas se dariam por ente ou órgão da Administração Pública Federal a ser indicado por Ato do Poder Executivo.
Isso sucedeu com o Decreto nº 11.563/2023. Esse ato normativo conferiu as novas competências para o Bacen. Essa autarquia é que irá “autorizar e supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais” bem como regulamentar a prestação de serviços com os Ativos Digitais Criptografados. Há, porém, a necessidade ainda de o Bacen estabelecer as diretrizes para que a regulação possa de fato ter efeito em sua inteireza.
Sobre isso, essa autarquia especial federal emitiu, em 21 de junho de 2023, uma nota afirmando que “a regulamentação está em construção”. O Bacen pretende “fazer uma consulta pública para ouvir a sociedade antes de divulgar a regra definitiva” e isso só está previsto para ser concluído em 2024.
Diferença entre Ativos Digitais Criptografados e Ativos Virtuais
Antes de adentar nos pormenores do campo regulatório, cabe elucidar o porquê da escolha da nomenclatura “Ativos Digitais Criptografados” feita aqui pelo autor ao invés de “Ativos Virtuais” conforme consta na Lei nº 14.478/2022. Por entender que “Ativos Virtuais” é um termo muito amplo, o qual pode abranger quaisquer ativos surgidos de forma digital ou os analógicos que são convertidos eletronicamente para comporem a uma realidade virtual.
A diferença entre “virtual” e “digital” se remete ao fato de o primeiro ser gênero o qual inclui o segundo (digital). E, por que “criptografado”? A questão aqui é apenas demonstrar que se trata de ativos surgidos no meio digital protegidos por uma determinada criptografia.
Assim, o termo Ativos Digitais Criptografados abarca as espécies criptoativos como Bitcoin, Ether (aqueles sem lastro em outros ativos); as stablecoins como USDCOIN e Tether (com lastro em outros ativos como por ex. moeda fiduciária) e as NFT (Non-Fungible Token).
Entretanto, não se elegeu o termo Ativos Virtuais (“Virtual Assets”) por acaso. Essa é a nomenclatura utilizada pelo GAFI/FATF (“Groupe D’Action Financière/ Financial Action Task Force”) Isso demonstra que a regulação se encontra afinada com entidades de governança cosmopolita trazendo já um “standard” global[1]. Mas, peca por tratar-se de um termo guarda-chuva.
Solução para os Ativos Digitais Criptografados
A Lei nº 14.478/2022 traz o termo abrangente “Ativos Virtuais”. Ela, contudo, estabeleceu parâmetros a fim de que a regulação não abarcasse tudo quanto é ativo negociado em ambiente virtual. O art. 3º menciona no “caput” que será considerado “ativo virtual” a representação digital de valor “que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento”.
No termo “representação digital de valor que pode…
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